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A 3ª Turma do STJ começou a julgar um recurso interposto por Michella Pereira, ex-companheira do advogado e ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto Caldas. Ela alega que Roberto teria falsificado a assinatura dela em um contrato particular de união estável com separação total de bens.

Após voto do relator, ministro Villas Boas Cueva, julgamento foi suspenso com pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Ônus da prova

Em 1ª instância, o pedido da ex-companheira foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia não comprovou a falsidade da assinatura. A perícia foi inconclusiva devido ao documento analisado ser uma cópia autenticada, com firma reconhecida por semelhança, já que o original estava extraviado.

O magistrado atribuiu o ônus da prova à Michella (art. 373, I, CPC) ignorando regra específica que trata da distribuição do ônus em casos de falsidade documental (art. 429, CPC).

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

A ex-companheira de Roberto recorreu da decisão, e o TJ/DF decidiu a seu favor, sob o fundamento de que o art. 429 do CPC deveria ter sido observado pela 1ª instância.

A defesa do advogado contestou o acórdão, no STJ, afirmando que o ônus da prova deveria ser atribuído à parte que produziu o documento, ou seja, àquela que levou o documento aos autos.

Comportamento passivo

O relator, ministro Villas Boas Cueva, destacou que em casos de falsidade documental o legislador estabeleceu regras específicas de distribuição do ônus probatório, sobre as quais, teoricamente, as partes não poderiam alegar desconhecimento.

Contudo, afirmou Cueva, o próprio magistrado de primeira instância não observou a regra específica, o que teria induzido o réu a adotar um comportamento processual passivo.

O relator, então, votou para que os autos retornem ao tribunal de origem para que Roberto possa se desincumbir do encargo probatório.

Processo: REsp 2.102.039

Fonte: Migalhas

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