*Silmar Lopes
Com o advento da lei 14.382/2022 – resultado da conversão da Medida Provisória 1.085/2021 – tivemos a grata surpresa da desjudicialização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Digo “surpresa” pelo fato de que não havia tal previsão no texto da Medida Provisória 1.085/2021.
A lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na lei 6.015/73 onde ficou regulamentada a Adjudicação Compulsória Extrajudicial e, pelo texto aprovado pelo Poder Legislativo, dentre os documentos obrigatória, lá estava a queridinha Ata Notarial. Ocorre que a obrigatoriedade da Ata Notarial foi vetada pelo Presidente da República.
Sabemos que a Ata Notarial, atualmente, é um meio de prova bastante conhecido e, obviamente, ficou ainda mais difundida com o advento do Novo Código de Processo Civil. A partir de então restou evidente, até aos mais céticos, que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento ptobatório[1].
A Ata Notarial como meio de prova, associada ao fenômeno da desjudicialização, acabaram por formar uma bela dupla que efetiva de forma brilhante um dos pilares de sustentação da atividade notarial e registral que é a segurança jurídica.
A desjudicialização da Usucapião foi, e continua sendo, um grande exemplo de que a Ata Notarial é um poderosíssimo instrumento para que a segurança jurídica se mostre sólida e efetiva nos procedimentos da atividade extrajudicial.
Excluir a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento da Adjudicação Compulsória, com o fundamento de desonerar o procedimento, poderia se tornar ainda mais caro aos olhos da segurança jurídica.
Ao apontar as razões do veto, restou evidente que o Presidente da República pensou apenas no lado econômico (o que não é ruim), porém deixou passar em branco a segurança jurídica. Tanto é verdade que, para arrazoar o veto, contou apenas com apoio do Ministério da Economia não tendo sido ouvido o Ministério da Justiça.
Bem, após o veto presidencial o texto voltou ao Congresso Nacional que, inteligentemente, “derrubou” o veto restabelecendo o inciso III do § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73 que traz a obrigatoriedade da Ata Notarial no procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
MAS POR QUAL RAZÃO VENCEU A SEGURANÇA JURÍDICA?
A obrigatoriedade da Ata Notarial para instruir o pedido de Adjudicação Compulsória significa que toda a análise documental passará, previamente, pelo crivo de um Tabelião de Notas que, ao aportar a sua fé pública na existência, validade e regularidade daqueles documentos previstos no § 1º do artigo 216-B da lei 6.015/73, dará ao Oficial de Registro de Imóveis maior segurança para proceder com a Adjudicação Compulsória, uma vez que a presunção de verdade e legalidade de toda a documentação se encontra efetivada pela presença da Ata Notarial.
Ao se aportar fé pública na descrição do imóvel; na qualificação das partes; na comprovação da quitação do negócio jurídico e na comprovação do inadimplemento da obrigação de se outorgar a escritura pública de venda e compra (ou equivalente), haverá uma segurança jurídica muito maior seja para quem realiza o pedido de Adjudicação Compulsória, seja para o advogado que assiste à parte requerente, seja para o próprio Oficial de Registro de Imóveis. Enfim, a segurança jurídica sempre beneficiará a todos indistintamente.
Portanto, resta claro e evidente que a segurança jurídica não pode ser barganhada por economia, uma vez que a mitigação da segurança jurídica acaba, por muitas vezes, gerando maiores prejuízos onde a economia será o fator menos importante.
*Silmar Lopes é advogado e professor.
[1] Sobre a Ata Notarial como meio de prova sugiro a leitura do artigo publicado no portal Rota Jurídica https://www.rotajuridica.com.br/artigos/ata-notarial-como-meio-de-prova/