PROVIMENTO Nº 11/2024
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do PP nº 0008242-69.2023.2.00.0000 decidiu que a celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, restringe-se às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, às cooperativas de crédito e às administradoras de consórcio de imóveis, sendo posteriormente editado o Provimento CNJ nº
175/2024.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pelo Provimento n.º 175 do CNJ quanto aos contratos de alienação fiduciária nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9514/1997 no que diz respeito às atribuições das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Espírito para adequação ao Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que há contratos celebrados anteriormente à vigência do Provimento CNJ nº 172/2024, por instrumento particular por sujeitos não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, do Decreto nº 4.657/1942);
CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7006945-45.2024.8.08.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do 605A-C do Tomo II do Código de Normas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 605-AC – A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo:
I – as cooperativas de crédito;
II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública prevista no artigo 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:
I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);
II – entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964).”
§ 2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172).”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Confira o provimento: