Nos últimos anos, o planejamento patrimonial deixou de ser um tema restrito a grandes grupos empresariais e passou a integrar a organização financeira de famílias de diferentes perfis econômicos. Holdings familiares, reorganizações societárias e transferências de cotas tornaram-se práticas cada vez mais comuns, frequentemente recomendadas como instrumentos legítimos de gestão do patrimônio e de prevenção de conflitos sucessórios.
O autor observa que o problema surge quando essa organização deixa de ser apenas patrimonial e passa a assumir, ainda que de forma indireta, a finalidade de usurpação sucessória. Segundo o texto, embora o direito brasileiro repita que não existe herança de pessoa viva, a realidade mostra situações em que o patrimônio é progressivamente deslocado ou esvaziado ainda em vida, de forma que, quando a sucessão finalmente se abre, não há mais bens relevantes a inventariar.
O artigo sustenta que esse fenômeno se torna mais frequente à medida que cresce o mercado do chamado planejamento patrimonial. Estruturas sofisticadas, perfeitamente válidas em sua forma, podem produzir efeitos sucessórios profundos sem que os potenciais herdeiros tenham qualquer conhecimento do que está ocorrendo.
Nesse cenário, o autor ressalta a desigualdade entre o titular do patrimônio, que conta com assessoria jurídica especializada para estruturar operações sofisticadas, e o herdeiro potencialmente preterido, que muitas vezes permanece alheio às mudanças patrimoniais e só percebe o esvaziamento quando já não há bens a inventariar.
O texto destaca a relevância da legítima como limite à autonomia patrimonial quando o exercício dessa autonomia se transforma em instrumento de exclusão deliberada. Afirma ainda que a atuação preventiva do herdeiro que percebe sinais de reorganização patrimonial com possível impacto sucessório ganha relevância jurídica, com busca por informações societárias, análise da estrutura patrimonial familiar e orientação especializada.
A conclusão é que a defesa do herdeiro preterido não representa tentativa de antecipar a herança, mas sim de impedir que ela seja artificialmente esvaziada, diante de um cenário de crescente sofisticação das estruturas patrimoniais.
Fonte: arquivo de clipping do dia 13.05.2026
