O artigo analisa a decisão do STF no Tema 796, examinando a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especialmente quanto à integralização de capital e sua aplicação pelos municípios.
O texto explica que o ITBI incide, em regra, sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, mas destaca a imunidade constitucional nas hipóteses de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Segundo a autora, a controvérsia prática surge quando o valor dos imóveis integralizados supera o montante do capital social subscrito, discutindo-se se a imunidade alcança todo o valor do imóvel ou apenas a parcela correspondente ao capital efetivamente integralizado.
O artigo relembra que o STF, ao julgar o RE 796.376 sob repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A análise também destaca que, de acordo com o Supremo, a imunidade da primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição tem natureza incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade preponderante da empresa adquirente quando se tratar de integralização de capital.
Ao final, a autora sustenta que, embora o tema esteja constitucionalmente definido, muitos municípios ainda aplicam a tese de forma inadequada, o que mantém a litigiosidade e leva contribuintes a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o direito à imunidade nos limites fixados pelo STF.
Fonte: artigo assinado por Daniella Maria de Oliveira Sobrinho, constante do material-base
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ARTIGO – A assinatura eletrônica notarizada criada na reforma do Código Civil – Por: Ana Amelia Menna Barreto
O artigo sustenta que a assinatura digital do e-Notariado foi colocada no projeto de reforma do Código Civil como a única admitida para a prática de atos notariais por meio eletrônico, o que, segundo a autora, negaria validade jurídica à assinatura digital qualificada da ICP-Brasil no contexto dos atos notariais eletrônicos.
A autora explica que o projeto criou um livro de Direito Civil Digital e um capítulo específico para os atos notariais eletrônicos, com normas gerais sobre a prática em todos os Tabelionatos de Notas do país.
O texto descreve o e-Notariado como o sistema disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil para interligar notários e permitir a prática de atos notariais eletrônicos, intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados.
O artigo detalha que a assinatura eletrônica notarizada foi conceituada como forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de documento eletrônico realizada por notário com atribuição de fé pública, além de destacar que o projeto impõe o uso exclusivo dessa assinatura pelas partes em atos notariais eletrônicos.
A autora diferencia as modalidades de assinaturas eletrônicas simples, avançada e qualificada, observando que a assinatura eletrônica notarizada, a seu ver, não se enquadra como avançada nem como qualificada, aproximando-se da assinatura simples, por não ser emitida pela cadeia de certificação da ICP-Brasil.
Na conclusão, sustenta que a obrigatoriedade de uso exclusivo da assinatura notarizada em atos notariais eletrônicos é descabida e que a criação de uma cadeia de certificação particular não extingue a validade jurídica da assinatura eletrônica qualificada prevista na MP 2.200-2/2001.
Fonte: artigo assinado por Ana Amelia Menna Barreto, constante do material-base
